Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310084738173 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003591-50.2025.8.24.0005/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acima qualificada, em face da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo segue abaixo, a saber: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE, com fundamento no art. 487, I, do CPC, os pedidos formulados por J. F. Q. A. contra o réu BANCO BRADESCO S.A. para DECLARAR a inexistência do débito no valor de U$1.514,55 (equivalente a R$8.723,43) lançado na fatura do cartão de crédito final 3235, com vencimento em 05/10/2024 (eventos 12.1 e 1.7); CONVALIDAR, em parte, a tutela provisória deferida no evento 14 e DETERMINAR que o réu se abstenha de realizar quaisquer cobranças rel...
(TJSC; Processo nº 5003591-50.2025.8.24.0005; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084738173 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5003591-50.2025.8.24.0005/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acima qualificada, em face da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo segue abaixo, a saber:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE, com fundamento no art. 487, I, do CPC, os pedidos formulados por J. F. Q. A. contra o réu BANCO BRADESCO S.A. para DECLARAR a inexistência do débito no valor de U$1.514,55 (equivalente a R$8.723,43) lançado na fatura do cartão de crédito final 3235, com vencimento em 05/10/2024 (eventos 12.1 e 1.7); CONVALIDAR, em parte, a tutela provisória deferida no evento 14 e DETERMINAR que o réu se abstenha de realizar quaisquer cobranças relacionadas à aludida dívida, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por cada tentativa de cobrança, limitada ao montante de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Não obstante os argumentos recursais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
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Documento:310084738175 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5003591-50.2025.8.24.0005/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - DÉBITOS DECORRENTES DE COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO REALIZADAS PELA PARTE AUTORA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1) PLEITO DE AFASTAMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INSUBSISTÊNCIA - DÉBITOS DISCUTIDOS DECORRENTES DE COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO REALIZADAS PELO CONSUMIDOR - COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE CONSTITUI ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 31/TJSC - ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO - DÉBITO INEXISTENTE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE POR EVENTUAIS FRAUDES BANCÁRIAS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ - INSCRIÇÃO INDEVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
2) PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL - REJEIÇÃO -MULTA QUE SERVE PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DAS DELIBERAÇÕES JUDICIAIS - VALOR DA MULTA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO COMPATÍVEIS COM A OBRIGAÇÃO IMPOSTA JUDICIALMENTE - INÉRCIA QUANTO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODE SER PREMIADA PELA REDUÇÃO DA PENALIDADE - MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTE: "A análise sobre o excesso da multa deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas no momento em que a multa incidia e com o grau de resistência do devedor. Não se pode analisá-la na perspectiva de quem, olhando para fatos já consolidados no tempo, depois de cumprida a obrigação, procura razoabilidade quando, na raiz do problema, existe um comportamento desarrazoado de uma das partes. "(REsp n. 1.135.824/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 14/3/2011.)
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084738175v6 e do código CRC f07f55b0.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5003591-50.2025.8.24.0005/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1346 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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